sábado, 16 de março de 2013

Os royalties do petróleo e a legislação brasileira


        
(...) Os Estados e Municípios confrontantes e, excepcionalmente, os Municípios que fazem operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural são obrigados a fazer pesados investimentos para poderem escoar toda a produção e ao mesmo tempo sofrem com o desgaste ambiental provocado pelo progresso, urbanização e pela poluição. Essa emenda atinge em cheio o direito adquirido previsto na carta política de 1988, no inciso XXXVI do seu artigo 5º, para os contratos de concessão em vigor, fere os contratos já firmados e prejudica as receitas e provisões de receitas dos Estados e Municípios confrontantes, além de tratar com igualdade os desiguais. (...)
        Muito dessa energia despendida no Congresso Nacional, é fruto de pouca análise dos temas sobre a ótica ética e constitucional. O interesse político parece estar acima dos interesses públicos, éticos, jurídicos e constitucionais. Isso nos lembra uma frase do saudoso Rui Barbosa (1893) que dizia: "- A riqueza não semeia num solo abalado por terremotos políticos." Por último, temos que alertar: se estiverem revendo o olhar para os royalties do petróleo, insculpido na Constituição de 1988 como compensação aos produtores pela extração, então, surge, também, a oportunidade de revermos a Constituição no que se refere aos royalties do subsolo das extensões em terra e revermos o ICMS incidente no petróleo, que, de forma diversa passou a incidir nos Estados de destino. Essa seara é bem perigosa para todo mundo, inclusive, para os Estados, governo e investidores.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/14698/os-royalties-do-petroleo-na-legislacao-brasileira-e-a-emenda-ibsen#ixzz2NhLQu7XE

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